Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 11

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Art. 11

As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

Art. 11, § 1º

Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

Art. 11, § 2º

Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

Art. 11, § 3º

Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o disposto no art. 11 da LINDB, as organizações destinadas a fins de interesse coletivo devem observar a lei do Estado que as constituiu.

  1. A) Elas podem escolher observar a legislação do Estado onde desenvolvem suas atividades.
  2. B) Elas são regidas apenas pela lei federal, independentemente do Estado de constituição.
  3. Elas obedecem às normas do Estado onde estejam sediadas, ainda que tenham sido constituídas em outro Estado.
  4. D) Elas podem aplicar simultaneamente a lei do Estado de constituição e a do Estado onde operam.
  5. Elas estão sujeitas à legislação do Estado em que foram constituídas.
Ver gabarito

Gabarito: Elas estão sujeitas à legislação do Estado em que foram constituídas.

Trecho da leiAs organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo