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LeiJuris

Art. 12

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Art. 12

É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

Art. 12, § 1º

Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

Art. 12, § 2º

A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o caput do art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a autoridade judiciária brasileira será competente quando:

  1. A) o réu for domiciliado no Brasil e a obrigação tiver de ser cumprida no exterior.
  2. B) o autor for domiciliado no Brasil e a obrigação tiver de ser cumprida no exterior.
  3. o réu for domiciliado no exterior ou a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil.
  4. D) o réu for domiciliado no Brasil ou a obrigação tiver de ser cumprida no território brasileiro.
  5. o autor for domiciliado no Brasil ou a obrigação tiver de ser cumprida no exterior.
Ver gabarito

Gabarito: D) o réu for domiciliado no Brasil ou a obrigação tiver de ser cumprida no território brasileiro.

Trecho da leiÉ competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

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