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LeiJuris

Art. 19, § único

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 3.238/1957

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No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
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