Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 24, § único — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.