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LeiJuris

Art. 1

Lei de Lavagem de Dinheiro

Art. 1

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Art. 1, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 1, § 1

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

Art. 1, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os converte em ativos lícitos;

Art. 1, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

Art. 1, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

Art. 1, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre, ainda, na mesma pena quem:

Art. 1, § 2, inciso I

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

Art. 1, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Art. 1, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do do Código Penal .

Art. 1, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.478/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. Vigência

Art. 1, § 5

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Art. 1, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.

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