Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 14, § 2º — Lei de Lavagem de Dinheiro
O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.