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LeiJuris

Art. 4-A, § 3

Lei de Lavagem de Dinheiro

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

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Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
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