Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 103, § 1º — Lei de Migração — Lei nº 13.445
O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.