Art. 105
A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.
Art. 105, § 1º
Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
Art. 105, § 2º
Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.