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Art. 105

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 105

Grifarselecione o texto para grifar
A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.

Art. 105, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

Art. 105, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.

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