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LeiJuris

Art. 113, § 3º

Lei de Migração — Lei nº 13.445

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Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.
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