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LeiJuris

Art. 15

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.

Art. 15, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.

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