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Art. 24

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 24

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A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei.

Art. 24, § 1º

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O residente fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração desta Lei, conforme especificado em regulamento.

Art. 24, § 2º

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O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado no documento de residente fronteiriço.

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