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LeiJuris

Art. 61

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 61

Grifarselecione o texto para grifar
Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

Art. 61, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

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