Art. 61
Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Art. 61, § único
Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.
Lei de Migração — Lei nº 13.445
Art. 61
Art. 61, § único
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