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LeiJuris

Art. 63

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 63

Grifarselecione o texto para grifar
O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.

Art. 63, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.

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