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LeiJuris

Art. 7

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.

Art. 7, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.

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