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LeiJuris

Art. 70

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 70

Grifarselecione o texto para grifar
A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

Art. 70, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

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