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LeiJuris

Art. 71

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 71

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

Art. 71, § 1º

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No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

Art. 71, § 2º

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Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.

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