Art. 71
O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
Art. 71, § 1º
No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
Art. 71, § 2º
Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.