Art. 75
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O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do da Constituição Federal .
Art. 75, § único
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O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.