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Art. 81

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 81

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A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

Art. 81, § 1º

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A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

Art. 81, § 2º

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A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

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