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LeiJuris

Art. 89

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 89

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade judiciária competente.

Art. 89, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não preenchidos os pressupostos referidos no caput , o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

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