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Art. 1

Lei de Organizações Criminosas

Art. 1

Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

Art. 1, § 1º

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 1, § 2º

Esta Lei se aplica também:

Art. 1, § 2º, inciso I

às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Art. 1, § 2º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.260/2016

às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o artigo, a lei dispõe sobre todas as seguintes matérias, EXCETO:

  1. A) Meios de obtenção da prova.
  2. B) Procedimento criminal a ser aplicado.
  3. Investigação criminal.
  4. D) Definição de organização criminosa.
  5. Aplicação de medidas de segurança.
Ver gabarito

Gabarito: Aplicação de medidas de segurança.

Trecho da leiEsta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

Texto oficial no Planalto ↗

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