Art. 3
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Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
Art. 3, inciso I
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colaboração premiada;
Art. 3, inciso II
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captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
Art. 3, inciso III
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ação controlada;
Art. 3, inciso IV
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acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
Art. 3, inciso V
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interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
Art. 3, inciso VI
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afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
Art. 3, inciso VII
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infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
Art. 3, inciso VIII
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cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Art. 3, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
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Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
Art. 3, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.097/2015
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No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.