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Art. 4

Lei de Organizações Criminosas

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

Art. 4, inciso I

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a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

Art. 4, inciso II

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a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

Art. 4, inciso III

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a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

Art. 4, inciso IV

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a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

Art. 4, inciso V

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a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Art. 4, § 1º

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Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

Art. 4, § 2º

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Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 4, § 3º

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O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

Art. 4, § 4º

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

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Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

Art. 4, § 4º, inciso I

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não for o líder da organização criminosa;

Art. 4, § 4º, inciso II

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for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

Art. 4, § 5º

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Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Art. 4, § 6º

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O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

Art. 4, § 7º

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

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Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:

Art. 4, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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regularidade e legalidade;

Art. 4, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;

Art. 4, § 7º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;

Art. 4, § 7º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.

Art. 4, § 8º

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

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O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

Art. 4, § 9º

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Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

Art. 4, § 10

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As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

Art. 4, § 11

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A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

Art. 4, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

Art. 4, § 13

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

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O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.

Art. 4, § 14

Grifarselecione o texto para grifar
Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

Art. 4, § 15

Grifarselecione o texto para grifar
Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

Art. 4, § 16

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

Art. 4, § 16, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
medidas cautelares reais ou pessoais;

Art. 4, § 16, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
recebimento de denúncia ou queixa-crime;

Art. 4, § 16, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
sentença condenatória.

Art. 4, § 17

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

Art. 4, § 18

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.

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