Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 4, § 6º — Lei de Organizações Criminosas
O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.