Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 20-B

Lei de Racismo

Incluído pela Lei nº 14.532/2023

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados