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LeiJuris

Art. 20-C

Lei de Racismo

Incluído pela Lei nº 14.532/2023

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
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