Art. 20
Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Art. 20, § 1º
Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Art. 20, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.532/2023
Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Art. 20, § 2º-A
Incluído pela Lei nº 14.532/2023
Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
Art. 20, § 2º-B
Incluído pela Lei nº 14.532/2023
Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
Art. 20, § 3º
Redação dada pela Lei nº 14.532/2023
No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
Art. 20, § 3º, inciso I
Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97
o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
Art. 20, § 3º, inciso II
Redação dada pela Lei nº 12.735/2012
a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
Art. 20, § 3º, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.288/2010
a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
Art. 20, § 4º
Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97
Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.