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LeiJuris

Art. 101

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 101

Grifarselecione o texto para grifar
Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

Art. 101, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 101, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

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