Art. 101
Grifarselecione o texto para grifar
Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
Art. 101, § 1º
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Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 101, § 2º
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Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.