Art. 116
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A decretação da falência suspende:
Art. 116, inciso I
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o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
Art. 116, inciso II
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o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.