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LeiJuris

Art. 120

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 120

Grifarselecione o texto para grifar
O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

Art. 120, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

Art. 120, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

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