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LeiJuris

Art. 122

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 122

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Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Art. 122, § único

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Não se compensam:

Art. 122, § único, inciso I

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os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

Art. 122, § único, inciso II

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os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

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