Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 123, § 2º — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.