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LeiJuris

Art. 123, § 2º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.
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