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LeiJuris

Art. 142, § 2º, inciso IV

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;
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