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LeiJuris

Art. 158, inciso V

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
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