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LeiJuris

Art. 159-A, § único

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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O direito à rescisão de que trata o caput deste artigo extinguir-se-á no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença de que trata o art. 159 desta Lei.
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