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LeiJuris

Art. 164, § 1º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.
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