Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 165

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 165

Grifarselecione o texto para grifar
O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

Art. 165, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

Art. 165, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo