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LeiJuris

Art. 167-D

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-D

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo.

Art. 167-D, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.

Art. 167-D, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.’

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