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LeiJuris

Art. 167-E, § 1º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste Art.
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