Art. 167-H
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua.
Art. 167-H, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Art. 167-H, § 1º, inciso I
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cópia apostilada da decisão que determine a abertura do processo estrangeiro e nomeie o representante estrangeiro;
Art. 167-H, § 1º, inciso II
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certidão apostilada expedida pela autoridade estrangeira que ateste a existência do processo estrangeiro e a nomeação do representante estrangeiro; ou
Art. 167-H, § 1º, inciso III
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qualquer outro documento emitido por autoridade estrangeira que permita ao juiz atingir plena convicção da existência do processo estrangeiro e da identificação do representante estrangeiro.
Art. 167-H, § 2º
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O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado por uma relação de todos os processos estrangeiros relativos ao devedor que sejam de conhecimento do representante estrangeiro.
Art. 167-H, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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Os documentos redigidos em língua estrangeira devem estar acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando, sem prejuízo aos credores, for expressamente dispensada pelo juiz e substituída por tradução simples para a língua portuguesa, declarada fiel e autêntica pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.