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LeiJuris

Art. 167-P, § 2º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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O administrador judicial, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, deverá cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.
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