Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 167-P, § 2º — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
O administrador judicial, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, deverá cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.