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LeiJuris

Art. 184

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 184

Grifarselecione o texto para grifar
Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Art. 184, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

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