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LeiJuris

Art. 186

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 186

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No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

Art. 186, § único

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A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

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