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LeiJuris

Art. 19, § 1º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
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