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LeiJuris

Art. 48, § 2º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

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No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
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