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LeiJuris

Art. 50, inciso XVIII

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.
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