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LeiJuris

Art. 53

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 53

Grifarselecione o texto para grifar
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

Art. 53, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

Art. 53, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
demonstração de sua viabilidade econômica; e

Art. 53, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Art. 53, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

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