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LeiJuris

Art. 59, § 3º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
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