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LeiJuris

Art. 64

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 64

Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

Art. 64, inciso I

houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

Art. 64, inciso II

houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

Art. 64, inciso III

houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

Art. 64, inciso IV

houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

Art. 64, inciso V

negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

Art. 64, inciso VI

tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Art. 64, § único

Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

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