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LeiJuris

Art. 69-G

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 69-G

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

Art. 69-G, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.

Art. 69-G, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 69-G, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.

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